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Obrigatoriedade da assinatura do profissional da contabilidade nas prestações de contas

A norma traz, no Art. 33, uma grande conquista para a classe contábil: “§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado”.

Autor: Maristela GirottoFonte: CFC - Conselho Federal de ContabilidadeTags: tec -Link: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=12949

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, no dia 5 de março, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a Resolução 23.406/14, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014. A norma traz, no Art. 33, uma grande conquista para a classe contábil: “§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado”.

As regras para a prestação de contas das eleições deste ano estão estabelecidas no Capítulo I – Da Obrigação de Prestar Contas. Conforme o Art. 33, deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato e os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. O Art. estabelece ainda que o candidato deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20). O candidato, continua o Art. 33, é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).

Para o coordenador-adjunto de Desenvolvimento Institucional do CFC, conselheiro Joaquim de Alencar Bezerra Filho, essa Resolução do TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao imprescindível trabalho realizado pelos profissionais da Contabilidade, uma vez que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de transparência e de lisura das campanhas eleitorais. “Essa decisão do Tribunal Superior Eleitoral corrobora com a missão institucional do Sistema CFC/CRCs, que é servir de instrumento de proteção à sociedade”, afirma.

O conselheiro lembra que o CFC tem feito, desde as últimas eleições, um amplo trabalho para orientar os profissionais da Contabilidade, os candidatos e os partidos políticos sobre a prestação de contas das campanhas. “Realizamos capacitação em vários estados, nas eleições de 2008 e de 2010, e conseguimos treinar cerca de dez mil profissionais”, ele recorda, acrescentando que o CFC também editou Manual de Prestação de Contas Eleitorais. Nas próximas semanas, o CFC vai definir um novo programa de capacitação, para ser aplicado em todos os estados, visando à prestação de contas das eleições deste ano.

De acordo com Joaquim Bezerra Filho, a importância desse trabalho realizado pela Contabilidade, prestando serviço à sociedade e à democracia brasileira, fez surgir um novo ramo para os profissionais da área: a Contabilidade Eleitoral.

Conheça o inteiro teor da Resolução 23.406/14: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-406